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Segredo Médico e nova ordem bioética Genival
Veloso de França (*)
1. Preliminares Há certas profissões que, por sua própria natureza
e circunstâncias, estão sujeitas a uma forma mais rigorosa de conduta. A
medicina é uma delas.
O notável progresso das ciências biológicas e o número cada vez mais
crescente de especialistas nos serviços de saúde trouxeram, inevitavelmente,
uma nova estruturação no relacionamento médico-paciente. A obrigação do
sigilo médico nos dias atuais, sob a ótica da bioética, não pode ser
comparado ao da época hipocrática.
Da maneira como está ele colocado no Juramento,
a guarda do segredo médico compreende apenas certos fatos,
tendo-se em vista sua natureza e as suas normas, que se equiparam a uma espécie
de compromisso entre os mestres de Cós e os neófitos da família de Asclepíades,
quando de forma dogmática assegura: “o que, no exercício ou fora do exercício
ou no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar,
conservarei como segredo”. Por isso, traduz uma obrigação moral e quase
religiosa, não repousando em bases jurídicas nem sobre uma noção de ordem pública.
Hoje, o silêncio exigido aos médicos tem a finalidade de impedir a
publicidade sobre certos fatos conhecidos cuja desnecessária revelação traria
prejuízos aos interesses morais e econômicos dos pacientes.
A privacidade de um indivíduo é, pois, um ganho que consagra a defesa
da liberdade e a segurança das relações íntimas, por princípio
constitucional e por privilégio garantido na conquista da cidadania. A Declaração
Universal dos Direitos Humanos assegura “o direito de cada pessoa ao respeito
de sua vida privada”.
Deve-se entender que o
segredo pertence ao paciente. O médico é apenas o depositário de uma confidência.
O sigilo nasceu por exigência das necessidades individuais e coletivas: em
favor dos pacientes, dos familiares e da sociedade em geral. Todavia,
ainda que o segredo pertença ao paciente, o dever de guarda da informação
existe não pela exigência de quem conta uma confidência, mas pela condição
de quem a ele é confiada e pela natureza dos deveres que são impostos a certos
profissionais. Em suma, o segredo é um patrimônio público.
Está claro que existe um interesse comum na tutela do segredo. A discrição
e a reserva de determinados fatos assimilados no exercício de uma profissão
visam a proteção e a defesa da reputação e do crédito das pessoas, e o
Estado está diretamente interessado que
o indivíduo encontre soluções e guarida na inviolabilidade desse sigilo. Há,
também, por isso, um interesse coletivo.
2.
O sigilo e o passar dos tempos
Nos
dias que correm, face os notáveis progressos verificados no campo médico e com
o advento da moderna doutrina da bioética, há uma nova disposição no
relacionamento médico-paciente. A clássica concepção de sigilo profissional
vem sendo contestada diante das vertiginosas mudanças havidas na sociedade,
desde os tempos antigos até agora.
Numa profissão que encerra aspectos tão pessoais e circunstanciais como
a medicina, nem sempre é fácil aceitar uma intervenção racional e inflexível.
Assim, o médico de hoje não pode deixar de aceitar o fato de que, nas
sociedades modernas e organizadas, a ciência médica se converte, queira ou não,
num autêntico serviço público, com suas conveniências e inconveniências,
pois a vida e a saúde das pessoas são tuteladas como um bem comum.
A própria evolução da medicina, nos impressionantes avanços do
momento, impõe um repensar que, pouco a pouco, vai substituindo uma deontologia
clássica e universal por um sistema de normas adaptáveis à realidade
que se vive, mas que nem sempre todos os médicos aceitam. Chega-se a
admitir que, hoje em dia, o sigilo médico deve tolerar certas limitações,
pois prevalece no espírito de quase todos o interesse coletivo sobre o
interesse particular.
Os princípios éticos não
se apresentam sempre fáceis quanto a sua aplicação prática. Às vezes a
situação aventada está num limite tão impreciso que parece, ao mesmo tempo,
ser delito romper ou conservar o segredo. Por isso é necessário estar atento e
saber distinguir os diferentes matizes deste delicado problema, para evitar
meter-se em complicações desnecessárias, ou involuntariamente prejudicar
outrem.
O sigilo médico não pode hoje ser defendido em termos absolutos como
sugeria Francisco de Castro: “Esse
segredo ou há de ser formal e absoluto, ou, se não o for, não passará de um
embuste grosseiro, de uma arlequinada indecorosa, de uma farsa infamante de um
homem de bem”. Nem muito menos no
conceito de confissão, que o direito canônico consagrou
e prescreveu com o máximo rigor nas palavras de Santo Agostinho: “O
que sei por confissão, sei-o menos do que aquilo que nunca soube”.
Esse conceito absoluto de sigilo, com o caráter de inviolabilidade e
sacralidade, surge nos tempos atuais contraditório em vários momentos do exercício
profissional. Essa sacralização do segredo, essa assimilação da relação médico-paciente
ao sacramento da confissão, essa elevação do silêncio do médico a uma
virtude transcendente, esse fato de a violação do segredo ser tido a nível de
pecado, são coisas que não podem ser admitidas nem mesmo pelos teólogos mais
radicais. O sigilo é de ordem natural e racional; a confissão é de natureza
sacramental e transcendente.
Também não se pode defender as idéias abolicionistas do sigilo quando
se o compara a uma farsa entre o doente e o médico, ou quando se censura a
proteção de um interesse individual em prejuízo
dos interesses coletivos. Essa estranha e inconcebível corrente não deve ter
muitos adeptos.
O que deve prevalecer atualmente é o fato de ser o sigilo médico
relativo, sendo sua revelação sempre fundamentada por razões éticas, legais
e sociais, e que isso venha ocorrer com certa cautela e em situações muito
especiais do exercício da medicina, quando
se diz que um interesse superior exigiu tal violação. 4.
Quando se diz que não houve quebra do sigilo
O
Código de Ética Médica vigente, em seu artigo 102, adverte que “é vedado
ao médico revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do
paciente”.
Pode-se dizer que justa causa
é o interesse de ordem moral ou social que autoriza o não cumprimento de uma
norma, contanto que os motivos apresentados sejam relevantes para justificar tal
violação. Fundamenta-se na existência de estado de necessidade.
Confunde-se seu conceito com a noção do bem e do útil social, quando
capazes de legitimar um ato coativo. Está voltada aos interesses individuais ou
coletivos e defendida por reais preocupações, nobres em si mesmas, e
condizentes com as prerrogativas oriundas das conquistas de uma sociedade
organizada. Enfim, é o ato cuja ocorrência torna lícita uma transgressão.
O universo da justa causa é muito amplo e por isso nem sempre é fácil
estabelecer seus limites. Está muitas vezes nos fatos mais triviais da convivência
humana, na decisão de quem exerce uma atividade especial ou no conflito das
proletárias tragédias do dia a
dia. É claro que não pode existir uma abertura excessiva em seu conceito senão
ocorrerá a debilidade da ação coativa.
Há, enfim, uma multidão incalculável de situações e acontecimentos
na vida profissional do médico que não está normatizada, desafiando até os
mais experientes. Mesmo que o segredo médico pertença ao paciente como uma
conquista sua e do conjunto da sociedade, há de se entender que essa reserva de
informações é relativa, pois o que se protege não é uma vontade caprichosa
e exclusivista de cada um isoladamente, mas a tutela do bem comum, os interesses
de ordem pública e a harmonia social. E o que se proíbe é a revelação
ilegal que tenha como motivação a má-fé, a leviandade ou o baixo interesse.
Por outro lado, entende-se por dever
legal a quebra do segredo por obediência ao que está regulado em lei, e o
seu não cumprimento constitui crime. No que concerne ao segredo médico,
pode-se dizer que poucas são as situações apontadas na norma, como por
exemplo a notificação compulsória de doenças transmissíveis, tal qual está
disciplinada na Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975 e no Decreto
n.º 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961.
Não há como confundir justa causa
com dever legal. São duas coisas distintas. Não podem ser rotuladas
como sinônimos. Só é dever legal
aquilo que está claramente definido na lei. O Código de Ética Médica não
poderia ser redundante. É perfeitamente concebível que num corpo de normas não
poderiam caber todas as situações possíveis e imagináveis do segredo médico,
até porque a lei tende a ser genérica e refratária ao casuísmo.
Finalmente, diz-se que não há infração por quebra do segredo médico
quando isso se verifica a pedido do paciente maior e capaz, ou, caso contrário,
de seus representantes legais. Ainda assim, recomendamos que essa ruptura do
segredo seja precedida de explicações detalhadas, em linguagem acessível,
sobre sua doença e sobre as conseqüências dessa revelação. Isso porque, em
certas ocasiões, tal declaração pode trazer ao paciente prejuízo aos seus próprios
interesses. Muitos aconselham até que esse pedido do paciente, quando da revelação
do segredo, seja por escrito, por livre manifestação e mediante um
consentimento esclarecido. De qualquer forma, nos atestados ou relatórios, deve
constar sempre que a revelação das condições do paciente ou do seu diagnóstico
foi a pedido dele ou de seus responsáveis legais. 6. Conclusões
Pelas considerações acima restou evidente que a
quebra do sigilo profissional não é somente uma grave ofensa à liberdade do
indivíduo, uma agressão a sua privacidade ou um atentado ao exercício
da sua vontade. É também uma conspiração à ordem pública e aos interesses
coletivos. Estima-se ser o sigilo médico o silêncio que o profissional da
medicina está obrigado a manter sobre fatos que tomou conhecimento no exercício
de suas atividades, e que não seja imperativo divulgar. E segredo médico o
fato que não deve ser revelado.
Nosso Código de Ética Médica, portanto, afastou-se do conceito
absolutista – que impõe o sigilo incondicional em qualquer situação, e
do conceito abolicionista – que
desaprova qualquer reserva de confidências, adotando o conceito relativista da guarda do segredo, quando admite a revelação
por “justa causa, dever legal ou por autorização expressa do paciente”.
Fica também muito claro que o sigilo médico nos tempos hodiernos não
pode mais se revestir do mesmo caráter de sacralidade e inviolabilidade da
confissão. Constitui-se hoje o sigilo médico um instrumento social em favor do
bem comum e da ordem pública. Sendo assim a sua revelação, em situações
mais que justificadas, não pode configurar-se como infração ética ou legal,
principalmente quando se visa proteger um interesse contrário superior e mais
importante.
Sempre que tiver a necessidade de revelar o segredo, o médico deve fazer
constar que tal revelação foi a pedido do paciente ou de seus responsáveis
legais. E mesmo assim, em situações de claro comprometimento dos interesses do
paciente, fazer ver a ele os possíveis prejuízos ou, até mesmo, em ocasiões
mais extremadas, negar-lhe o pedido. A violação do sigilo deve ser analisada
no conjunto dos interesses de todos quanto possam estar envolvidos.
(*) – Professor Convidado do
Curso de Especialização em Bioética da Universidade Estadual de Montes Claros
(MG). |
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