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Responsabilidade civil do médico Genival
Veloso de França (*)
Introdução
Não
podemos omitir o fato de a Medicina atual ter tomado rumos diferentes da de
antigamente. Uma verdadeira multidão de acontecimentos e situações começa a
se verificar em nosso derredor, como contingência da modernização de meios e
de pensamentos. Não estamos mais na época em que o medico exercia, de forma
quase solitária e espiritual, uma atividade junto a quem pessoalmente conhecia.
Hoje, e ele um pequeno executivo que se rege por regras e diretrizes traçadas
por uma elite burocrática que tudo sabe e tudo explica. A Medicina-Arte
agoniza nas mãos da Medicina-Técnica. A erudição medica vai sendo substituída
por uma s6lida estrutura instrumental. O
medico de família morreu. Deu lugar ao técnico altamente especializado, que
trabalha de forma fria e impessoal, voltado quase que exclusivamente para esses
meios extraordinários que a Tecnologia do momento pode oferecer. Surge o medico
de plantão, ou de turno. Esse
médico foi obrigado a trocar uma deontologia clássica e universal por um sistema
de normas compatíveis com a realidade vigente, nem sempre ajustáveis a. sua
consciência e determinação. Viu-se envolvido por uma terrível espiral
irreversível, onde certos valores afetivos, consagrados como úteis e necessários,
converteram-se em solicitações que o imediatismo exige para a satisfação de
ordem puramente material. Não se diga que tudo isso tem como responsável o
medico. Nasceu do próprio mundo. Mudou
também o paciente. Antes, era ele um grande preocupado com suas obrigações.
Hoje ele o e também com seus direitos. Já começa a contestar e exigir
diversas condutas ou faz da doença a matéria-prima de sua própria sobrevivência. A
Sociedade, por sua vez, também não ficou indiferente as mudanças. A sociedade
capitalista-industrial, utilitarista e pragmática, embasada em parâmetros de
produção e consumo, sacrifica o indivíduo como ser humano e tende a
supervalorização do coletivo. Gera-se uma mentalidade tecnocrata embriagada
com os vertiginosos sucessos, em que o homem começa a ser despersonalizado e
desvalorizado como uma simples coisa, inexpressivamente, colocado dentro dessa
pungente realidade que ele próprio criou e não pode mais controlar. Este
pensamento instituiu uma modalidade de medicina, em que o homem passou a ser um
grande enfermo numa coletividade crescentemente mais alienada. Essa sociedade
criou a medicina dos sintomas. Apareceram
as Empresas Medicas privadas, cada dia mais proliferantes, cada dia mais
opulentas. E já surgem as multinacionais de serviços médicos, segurando a saúde
em qualquer canto do mundo em que alguém possa estar, mudando apenas as cores
de suas cruzes. A doença passou a ser uma fonte de riqueza, Já
se disse com muita propriedade que, assim como o humilde farmacêutico que
manipulava as formulas medicas, o simpático guarda-livros e o lírico
comerciante de bairro foram substituídos, respectivamente, pelos poderosos
complexos industriais farmacêuticos, pelos requintados escrit6rios de auditoria
e planejamento e pelos majestosos supermercados: numa luta impiedosa e desigual,
na tentativa da conquista dos mercados. A Medicina também não esta conseguindo
livrar-se desse fatalismo. O
medico, por sua vez, o pobre medico isolado e esquecido, de dois empregos e
carro a prestação, não pode ser responsável por um estado de coisas que ele
não criou, para o qual ano foi consultado e para o qual ano concorreu. Esse médico
ano vai poder sobreviver com dignidade ou mesmo com as mínimas condições de
subsistência. Terá de ser fatalmente atraído e esmagado pela engrenagem das
grandes Empresas Medicas, gananciosas e desumanas, ávidas de mão-de-obra
barata e lucros formidáveis. Finalmente,
surgiu o risco. Ha certas profissões, e a Medicina é uma delas, que, por sua
natureza e circunstancias, criam perigo de danos a outrem. Ano existe medico,
por menos experiente que seja ou paciente por mais ingênuo que possa parecer,
que ano estejam cientes do risco gerado na tentativa de salvar uma vida ou
restabelecer uma saúde. Mesmo o mais tímido e discreto ato medico e passível
de risco. Esse é o preço que vem
pagando o paciente pelos mais espetaculares progressos que a tecnologia tem
emprestado a Medicina. Assim, tem sido o tributo de todas as comunidades
beneficiadas pela civilização hodierna. São as vantagens do risco-criado. Fundamentos "O
fundamento da responsabilidade civil está na alteração do equilíbrio social
produzida por um prejuízo causado a um dos seus membros. O dano sofrido por um
indivíduo preocupa todo o grupo porque, egoisticamente, todos se sentem ameaçados
pela possibilidade de, mais cedo ou mais tarde, sofrerem os mesmos danos,
menores, iguais e até maiores" (Hermes Rodrigues de Alcântara, in Responsabilidade Médica, Rio de Janeiro: José Konfino
Editores, 1971). A
responsabilidade civil gira em torno de duas teorias: a subjetiva e a objetiva. A
teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar. No âmbito das questões
civis, a expressão culpa tem um sentido muito amplo. Vai desde a culpa stricto sensu ao dolo. É o elemento do ato ilícito, em torno do
qual a ação ou a omissão leva à existência de um dano. Não é sinônimo,
portanto, de dano. E claro que só existirá culpa se dela resulta um prejuízo.
Todavia, esta teoria não responsabiliza aquela pessoa que se portou de maneira
irrepreensível, distante de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano.
Aqui, argüi-se a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo
causal. Seu fundamento e todo moral: primeiro, porque leva em conta a liberdade
individual, e depois porque seria injusto atribuir a todos, indistintamente,
conseqüências idênticas a um mesmo fato causador. Não faz injustiça com o
autor, mas a deixa fazer contra quem já sofre a contingência de ser vítima. No
entanto, atualmente, essa teoria começa a ser contestada por várias razões: a
imprecisão do conceito de culpa pelo cunho teórico e caracterização
imprecisa, o surgimento da responsabilidade sem culpa, o sacrifício do
coletivo em função de um egoísmo individual sem justificativa nos tempos
atuais e a socialização do direito moderno. Assim,
o conceito de culpa vai se materializando, surgindo a teoria objetiva da
responsabilidade que tem no risco sua viga mestra. O responsável pelo dano
indenizará simplesmente por existir um prejuízo, não se cogitando da existência
de sua culpabilidade, bastando a causalidade entre o ato e o dano para obrigar a
reparar. O nexo causal consiste no fato de o dano ter surgido de um determinado
ato ou omissão. No momento em que a noção de culpa passa a ser diluída, a idéia
de risco assume um plano superior. Os
que contrariam esse conceito admitem ser a teoria objetiva materializadora,
vingativa, baseada na justiça do olho por olho e do dente por dente do talião,
preocupada no aspecto patrimonial em prejuízo das pessoas. Entretanto, tais
argumentos não se justificam, pois não se cogita represália nem vindita, senão
da solidariedade e da eqüidade, fundamentos basilares da nova conceituação
da responsabilidade civil. Longe de significar a volta ao primitivismo, reflete
a sensibilidade do doutrinador ante os fenômenos sociais, conseqüentes e
inevitáveis nesses tempos de hoje. Na
verdade, a teoria do risco despreza o subjetivismo jurídico e os pontos de
vista filosóficos, para atender ao principio da necessidade que as sociedades
contemporâneas estão a exigir, como uma política de igualdade diante dos
sacrifícios impostos no interesse público. A
primeira vista, responder alguém por danos que tenha causado sem culpa parece
uma grave injustiça. Também não seria menor injustiça deixar a vitima
sujeita a sua própria sorte, arcando sozinha com seus prejuízos. A
solidariedade é o maior sentimento de justiça. Reparar todo e qualquer dano
seria o ideal da própria solidariedade humana. Morin,
citado por Albino Lima, assegura: "Se a noção de responsabilidade
materializou-se no sentido de não procurar o elemento moral subjetivo, não
desprezou, entretanto, os princípios de uma elevada moral social, dentro de
um sistema solidarista que não enxerga indivíduos justapostos e isolados, mas
um organismo de humanidade no qual todos os membros são solidários" (in Culpa e Risco, São Paulo: Editora RT, 1963). Esse é o principio
da responsabilidade sem culpa. Indenizar
o dano produzido sem culpa é mais uma garantia que propriamente uma
responsabilidade. E não se pense que os “reparados” pelo dano tirem
vantagem disso. Os danos são sempre maiores que a reparação. A
responsabilidade civil do medico sempre provocou varias controvérsias, não
apenas pela sua inclusão ora no campo contratual, ora no campo extracontratual;
mas, principalmente, pela maneira mais circunstancial em que a profissão é
exercida. A tendência é colocá-la na forma contratual, até mesmo no
atendimento gratuito. É
claro que o médico, ao exercer suas atividades junto ao paciente, sua intenção
é beneficiá-lo. Mesmo assim o dano pode surgir.
Isso o obriga, pela teoria objetiva da responsabilidade, a reparar o
prejuízo, pois uma vontade honesta e a mais cuidadosa das atenções não
eximem o direito de outrem. O certo é que os tribunais até a algum tempo
somente caracterizavam a responsabilidade médica diante de um erro grosseiro ou
de uma forma indiscutível de negligência. Hoje a tendência é outra: apenas a
inexistência de nexo de causalidade, de força maior, de atos de terceiros ou
de culpa do próprio paciente isentariam o médico da responsabilidade.
Infelizmente, a inclinação desses tribunais é retirar dos médicos uma série
de privilégios seculares, mesmo sabendo-se que as regras abstratas da justiça
nem sempre são de fácil aplicação nos complexos e intricados momentos do
exercício da Medicina. O médico passa a ser, a cada dia que passa, uma peça a
mais, igual às outras, do organismo social. Portanto,
assim como não e fácil estabelecer a responsabilidade penal do médico, sua
responsabilidade civil começa a sofrer profundas modificações. Seus
aspectos se voltam exclusivamente para o caráter político-econômico, tendo
como princípio mais aceito o da repartição dos danos, caracterizado por uma
exigência econômica em decorrência da qual qualquer dano deve ser repartido
entre os envolvidos. O que se pretende na responsabilidade civil - quase
ilimitada - é tão-somente assegurar o equilíbrio social, quando um prejuízo
produzido poderia causar dano a um dos membros do grupo. Clovis
Bevilaqua afirmava: "O Direito Penal vê, por trás do crime, o criminoso e
o considera um ente anti-social, ao passo que o Direito Civil vê, por trás do
ato ilícito, não simplesmente o agente, mas principalmente a vítima, e vem
em socorro dela, a fim de, tanto quanto lhe for permitido, restaurar seu direito
violado, constituindo a eurritmia social refletida no equilíbrio dos patrimônios
e das relações pessoais, que se formam no círculo do direito privado" (in.
Teoria Geral do Direito Civil,
2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 1929). O
direito moderno procura fugir do subjetivismo dos velhos conceitos filosóficos,
procurando aproximar-se do fato por uma aspiração do ideal de igualdade.
Chega de desigualdades políticas, étnicas, econômicas, sociais e até mesmo
geográficas. É claro que essa solidariedade social da repartição dos danos não
deve ser rigorosamente tida como uma igualdade matemática. Pelo
que se revela, a visão dos tribunais está se voltando para a reparação do
dano, pouco importando que o resu1tado seja demonstrado por uma falha
instrumental ou da ciência, quando a culpa do médico não chegou a ser
comprovada. Esta responsabilidade do médico está presa pelo aspecto contratual
que faz da relação médico-paciente um contrato de locação de serviços. Os
julgadores não estão muito preocupados em examinar profundamente as razões
subjetivas da culpa, senão apenas em reparar o dano. Houve até quem
sentenciasse: Não há nada de imoral, mesmo na ausência da culpa, em obrigar a
reparação da coletividade pública causadora do dano por atos de seus agentes. Só
nos acodem uma solução para o grave problema das demandas civis contra médicos,
oriundas do exercício da profissão: a criação do seguro
de responsabilidade civil médico.
Bibliografia 1. ALCANTARA,
HR,
"Responsabilidade
Médica", José
Konfino Editor, Rio
de Janeiro,
1971. 2. ASSIS,
AO, "Compêndio
de Seguro Social", FGV, Rio de
Janeiro, 1973.
3. BEVILAQUA, C, "Teoria
Geral do Direito Civil", 2a Ed., 1929. 4. DALBERT,
JEFFERSON, "Das
Obrigações", Ed.
ORENSE, Rio, 1972. 5. DIAS, JA, "Cláusula
de Não-Indenizar", Ed. FORENSE, 3ª Ed., Rio, 1970. 6. FOURNIER, E., "Medicine Legale",
Flamarion Medecin-Science,
Paris, 1973. 7.
FRANÇA, GV, "Direito
Médico",
Fundo Editorial Procienx, 6ª Ed., São Paulo, 1995. 8. FRANÇA, GV, "Flagrantes Médico-Legais", Imprensa
Universitária, João Pessoa, 1974. 9.
FRANÇA, GV, "Medicina
Lega1", 5ª edição, Ed. Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, 1995. 10.
LIMA, A, "Culpa e
Risco", Ed. RT,
São Paulo, 1963. (*) – Professor Titular de Medicina Legal da
Escola Superior da Magistratura da Paraíba. |
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