O Consentimento e
a pesquisa
Genival Veloso de
França
Toda intervenção no patrimônio biológico
do homem, além de ter sua inspiração no mais elevado propósito de quem
interfere e no respeito absoluto pelos direitos da pessoa humana, deve contar,
de forma patente, com a adesão consciente e informada daquele que se submete à
intervenção, sendo ele maior, capaz, hígido e em condições de dar livre e
conscientemente sua permissão.
Mesmo considerando que o ideal seria que cada interferido tivesse uma razoável
capacidade de compreensão e independência absoluta para exercer suas
liberdades, temos de considerar que muitas vezes os indivíduos são desprovidos
de certa capacidade intelectual e pertencem a grupos mais desarrimados
socialmente pela iniquidade e pela penúria. Alinda assim o pesquisador terá a
devida habilidade de passar todas as informações em linguagem simples e
descodificada do jargão científico, de forma que o indivíduo possa entender o
caráter da intervenção, seus objetivos, seus riscos e benefícios e, também,
dar-lhe plena liberdade para abandonar a investigação no momento que
pretender.
No que se refere aos indivíduos sem condição de dar consentimento, por limitação
física, psíquica ou legal, mas que necessitam da intervenção biológica em
seu próprio benefício, esta pode ser realizada após expressa autorização
dos seus responsáveis legais. Fora deste parâmetro, é indefensável qualquer
forma de intervenção com caráter especulativo em menores de idade ou
incapazes que não traga um interesse em seu próprio bem, não só pelos riscos
à sua saúde, desconforto físico e comprometimentos psicológicos ou morais,
senão, também, pela incapacidade de quem quer que seja autorizar esse tipo de
intervenção. É evidente que tal proibição não chega a invalidar coletas de
pequenas amostras de sangue ou de fluidos biológicos, ou de discretas partes de
tecidos que, de forma eventual e inócua, possam ser retirados para fins de
diagnóstico ou rotina de controle.
O fato de o experimentado estar ciente da intervenção que lhe é feita, nem
sempre é moralmente defensável, pois o que se tem verificado, em alguns
momentos, é a habilidade e o esforço dissimulador da intenção abusiva,
escamoteada tantas vezes por motivações ditas como "justas" e
"necessárias". A licitude de um ato dessa natureza não está só no
consentimento, mas na sua necessidade e na sua legitimidade. Assim, mesmo que a
permissão tenha todas as aparências e justificativas de idoneidade, e mesmo
que exista aquiescência por escrito, chega-se à conclusão que a vida e a saúde
de um indivíduo são bens irrecusáveis e inalienáveis, os quais o bem-comum
tem interesse em resguardar de forma irrestrita e incondicional. As ciências
necessitam mais e mais progredir. Algumas vezes até pela ousadia de suas
intercessões, de resultados tão fantásticos e inesperados. Todavia, isso não
justifica a violência sobre um só homem, qualquer que seja sua condição,
qualquer que seja o progresso pretendido.
Nossas normas não se reportam à intervenções biológicas em presidiários.
No entanto, poucos são os países que utilizam prisioneiros "voluntários"
em projetos dessa ordem. Mesmo sabendo-se da existência de defensores de tais
modelos, entendemos que essas intervenções não devem ser realizadas.
Primeiro, para não criar no recluso uma falsa espectativa de benefícios
extraordinários, como a amenização da pena ou a liberdade condicional, e aí
já estaria comprometido o consentimento pela falta de opção e liberdade. Em
segundo lugar, porque esses detentos, além de estarem sob a guarda e a proteção
da Justiça, podem exigir o respeito à sua integridade física e a sociedade
tem o direito de vê-los cumprir a justa medida punitiva.
Até mesmo as políticas intervencionistas do Governo na área da saúde
publica, como por exemplo na vacinação em massa, na implementação de
programas de erradicação de vetores e na adição de fluoretos nos sistemas de
abastecimento de água, não devem ser vistos como condutas impostas por força
de lei, mas como uma proposta vantajosa em favor da saúde coletiva. Como em
alguns casos de vacinação e de controle de vetores podem surgir algum malefício
causado por substâncias bilogicamente ativas, um ou outro individuo pode
recusar o tratamento.
O que se procura evitar com tais precauções é o abuso contra pessoas de uma
comunidade que, sem o seu devido conhecimento ou permissão, e sem o objetivo de
proteção da saúde pública, possam ser vitimas involuntárias de ações
deletérias de certas intervenções biológicas, muitas delas envolvendo
pessoas humildes, simplesmente por interesses de grupos alienígenas, nem sempre
bem intencionados. Quando for impossível ter-se o consentimento de cada
individuo numa intervenção dessa ordem, os projetos só devem ter
prosseguimento se houver uma criteriosa avaliação da inocuidade, uma técnica
de resultados comprovados e um consentimento de órgão independente e
representativo do segmento social envolvido na pesquisa.