Aborto eugênico
- considerações ético-legais
Genival Veloso de
França
Mesmo diante de insistentes apelos e de estatísticas
consideradas alarmantes que apontam milhões de mulheres submetendo-se ou
praticando em si próprias o aborto, sem nenhuma condição de higiene e segurança,
nossa legislação penal só não pune essa prática, quando executada pelo médico,
em apenas duas circunstancias: I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu responsável legal.
No primeiro caso, conhecido por aborto terapêutico, estaria justificado como
forma desesperada de salvar-se a vida de uma mãe, cujo valor, nessas circunstâncias,
seria mais relevante. Ainda assim, afirmamos que o ato só será licito se a
gestante apresenta perigo vital, se esse perigo estiver sob dependência da
gravidez, se a interrupção da prenhez fizer cessar aquele perigo e se esse for
o único procedimento capaz de salvar-lhe a vida. No segundo caso, conhecido
como aborto sentimental, moral ou piedoso, estará justificada a não
punibilidade por não se admitir que uma mulher chegasse à maternidade pela
violência e pela coação, trazendo no seu ventre um filho indesejado e marcado
para sempre pelo ultraje recebido.
É claro que o tema aborto sempre significa uma oportunidade para uma ampla e
necessária discussão com a sociedade, dado o caráter complexo e delicado da
questão. Isso não quer dizer, todavia, o desrespeito à legislação vigente,
a subversão da ordem constituída e a pregação à desobediência civil. Mas
uma oportunidade de trazer ao debate, dentro das políticas sociais de
demografia e planejamento familiar, as questões que o aborto traz como
repercussão no conjunto dos problemas de ordem pública e de saúde coletiva,
elevando, desse modo, o nível de informação da sociedade. Certamente, o
aborto eugénico é o que mais comove e ganha espaço nessas discussões.
Em sentenças mais recentes, diversos juizes vêm autorizando a pratica do
aborto em casos de fetos anencefálicos. Numa dessas sentenças, há o registro
de que "não se está admitindo por indicação eugênica com o propósito
de melhorar a raça, ou evitar que o ser em gestação venha nascer cego,
aleijado ou mentalmente débil. Busca-se evitar o nascimento de um feto
cientificamente sem vida, inteiramente desprovido de cérebro e incapaz de
existir por si só". Ainda que não sendo suficientes para criarem uma
jurisprudência, essas sentenças certamente vão influir quando outros
magistrados se pronunciarem em casos semelhantes.
A verdade é que há muito, em outros climas, vem se ampliando mais e mais as
indicações do aborto para evitar o nascimento de crianças defeituosas,
baseadas no papel que a nova medicina deve desempenhar na sociedade, face os
meios mais avançados da ciência e da tecnologia, e como forma de valorizar o
individuo e democratizar as disponibilidades médicas. No entanto, é preciso
saber se esses fantásticos meios da biotecnologia hodierna devem se colocar
sempre em favor da vida e do bem-estar do ser humano, no seu direito mais
inquestionável - o de nascer e existir, como está solenemente consagrado em
todos os documentos onde a inspiração maior é o respeito à dignidade humana,
como legítima conquista dos homens e das mulheres do mundo inteiro.
Por outro lado, as técnicas de diagnósticos pré-natais, tão sofisticadas e
onerosas hoje em dia, pelo menos deviam estar em favor da vida do novo ser, e não
contra ela. Se o diagnóstico pré-natal tiver como única proposta a
possibilidade da prática abortiva, como quem faz um exame de qualidade, é um
atentado aos princípios da moralidade, um desrespeito aos valores da pessoa
humana e uma coisa pobre e mesquinha.
0 argumento que pretende justificar o direito de abortar quando uma mulher
apresenta ou supõe apresentar uma má-formação de um filho que vai nascer, é
o mesmo que poderia garantir a outra gestante que não pôde ou não teve
oportunidade de realizar exames pré-natais, o direito de ser contemplada mais
adiante com uma legislação que permitisse praticar impunemente o infanticídio
ou a eutanásia neo-natal.
0 fato de ser o aborto uma prática difundida, mesmo ao arrepio da lei, não
justifica, pura e simplesmente, sua legalização, pois as leis têm sempre, além
de sua ação punitiva, o caráter educativo e purificador. Seria um risco muito
grande excluir da proteção legal o direito à vida de seres humanos frágeis e
indefesos, o que contraria os princípios aplaudidos e consagrados nos direitos
humanos. A vida é um bem tão intangível que é supérfluo dizer que está
protegida pela Constituição Federal, pois como bem mais fundamental ela
transcende e excede todos os seus dispositivos. É a partir da vida que emergem
todas as necessidades de legislar. E quando excepcionalmente se admite, em caráter
mais que desesperado, é sempre em defesa irrefutável da própria vida, como na
legitima defesa, no estado de necessidade e no estrito cumprimento do dever
legal.
Qualquer forma de violência contra um ser humano, é uma violência contra
todos os outros homens; contra o homem comum - o Cristo da sociedade atual.
Qualquer forma de violência contra um ser incapaz e desprotegido não é própria
da consciência médica nem compatível com o destino da medicina, pois seria
uma quebra da tradição que a cristalizou como um projeto em favor do homem e
da humanidade, sem discriminação ou preconceito de qualquer espécie. Se alguém
tem pensamento contrário e admite que vai contribuir com o bem-estar da
sociedade, agindo opostamente, está enganado. Vai, no mínimo, incutir o egoísmo,
saciar a insensibilidade e promover a discriminação. Não é pelo fato da
existência de uma má-formação fetal que o aborto deixaria de constituir uma
ofensa à vida e à dignidade humana. De qualquer forma que tenha nascido o ser
humano, é homem, é sujeito de direito, tem lugar garantido como personalidade
jurídica.
Ninguém jamais pode negar o desejo de que todas as crianças nasçam saudáveis
e perfeitas. Ninguém pode também menosprezar a aflição e as dificuldades dos
pais de crianças malformadas. No entanto, isso por mais pungente que seja não
autoriza ninguém, muito menos os que não vivem esse sofrimento, a retirar
desses seres o direito à vida. O ser humano não pode ser julgado, na avaliação
de sua existência, pela "plenitude de vida e independência sócio-econômica",
nem muito menos pelo fulgor de uma inteligência privilegiada ou pela formosura
de seus traços físicos, porque ele não foi proposto para torneios e disputas,
mas para realizar o destino da criatura humana. E, como tal, não pode ser
avaliado por quem quer seja, pois isso não é o resultado de uma simples convenção,
senão um imperativo da própria natureza humana.
Qualquer que seja o estágio da ciência, qualquer que seja o avanço da
biotecnocracia que tudo quer saber e tudo explicar, não existe argumento capaz
de justificar a disposição incondicional sobre a vida de um ser humano,
propondo sua destruição baseada em justificativas que se sustentem na
"relação custo-beneficio", pois essa vida é intangível e inalienável.
Só assim estaremos ajudando a salvar o mundo. Apesar de todos os horrores, este
é o mundo dos homens. Essa é também a forma dele reencontrar o caminho de
volta a si mesmo, em espírito e em liberdade.